Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.615 de 27 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FAEE será constituído pelos seguintes recursos:
I
dotações consignadas no orçamento do Estado;
II
juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FAEE;
III
comissão cobrada pelo FAEE junto aos mutuários, por conta da garantia de provimento de recursos ao Fundo;
IV
recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FAEE;
V
aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Parágrafo único
- O FAEE publicará anualmente balanço detalhado dos aportes e doações recebidos, o nome do responsável e a finalidade dos recursos, bem como o montante dos recursos liberados no exercício.