Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 17.615 de 27 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica constituído o Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, competindo-lhe:
I
formular, coordenar e definir as prioridades da política estadual de eficiência energética das micro, pequenas e médias empresas paulistas, e do Poder Público Estadual;
II
operacionalizar as medidas necessárias à implantação do FAEE;
III
estabelecer critérios, diretrizes, prioridades e procedimentos para a concessão de operações suportadas por garantia de provimento dos recursos do FAEE, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas;
IV
fixar o percentual máximo e os limites globais e individuais de garantia de provimento dos recursos do FAEE, verificadas as respectivas disponibilidades;
V
eleger as instituições financeiras cujas operações poderão ser avalizadas pelo FAEE, observados os critérios, diretrizes, prioridades e procedimentos previstos no inciso III, deste artigo;
VI
solicitar junto ao agente financeiro a criação de subcontas nominadas para gerência dos respectivos recursos, por instituição financeira participante do FAEE e por modalidade de operação;
VII
examinar e aprovar trimestralmente as contas referentes ao FAEE, avaliando resultados e propondo medidas, quando julgar necessário;
VIII
manifestar-se previamente sobre convênios e contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do FAEE;
IX
aprovar o seu Regulamento e exercer outras atribuições nele definidas.