Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 17.615 de 27 de dezembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica constituído o Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, competindo-lhe:

I

formular, coordenar e definir as prioridades da política estadual de eficiência energética das micro, pequenas e médias empresas paulistas, e do Poder Público Estadual;

II

operacionalizar as medidas necessárias à implantação do FAEE;

III

estabelecer critérios, diretrizes, prioridades e procedimentos para a concessão de operações suportadas por garantia de provimento dos recursos do FAEE, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas;

IV

fixar o percentual máximo e os limites globais e individuais de garantia de provimento dos recursos do FAEE, verificadas as respectivas disponibilidades;

V

eleger as instituições financeiras cujas operações poderão ser avalizadas pelo FAEE, observados os critérios, diretrizes, prioridades e procedimentos previstos no inciso III, deste artigo;

VI

solicitar junto ao agente financeiro a criação de subcontas nominadas para gerência dos respectivos recursos, por instituição financeira participante do FAEE e por modalidade de operação;

VII

examinar e aprovar trimestralmente as contas referentes ao FAEE, avaliando resultados e propondo medidas, quando julgar necessário;

VIII

manifestar-se previamente sobre convênios e contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do FAEE;

IX

aprovar o seu Regulamento e exercer outras atribuições nele definidas.