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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.615 de 27 de dezembro de 2022

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Art. 10

Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.316, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 1º: "Artigo 1º - É criada a Estação Ecológica do Noroeste Paulista, localizada nos Municípios de São José do Rio Preto e Mirassol, em área de domínio do Estado, com a finalidade de assegurar a integridade dos ecossistemas e da fauna e flora nela existentes, bem como sua utilização para fins educacionais e científicos." (NR)

II

o artigo 2º: "Artigo 2º - A área da Estação Ecológica do Noroeste Paulista, de domínio do Estado de São Paulo, está definida no memorial descritivo contido no Anexo Único desta lei." (NR)

III

o artigo 4º: "Artigo 4º - Cabe ao Estado de São Paulo a administração da Estação Ecológica do Noroeste Paulista. Parágrafo único - A administração da Estação Ecológica do Noroeste Paulista será feita de forma integrada com a contígua Floresta Estadual do Noroeste Paulista, observando a legislação estadual e federal aplicáveis e o seu plano de manejo." (NR)

Art. 10, III da Lei Estadual de São Paulo 17.615 /2022