JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.615 de 27 de dezembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A UNESP e o Estado de São Paulo adotarão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei, as providências necessárias visando à transferência dos bens móveis empregados no desempenho das atribuições referentes à administração da área da Estação Ecológica do Noroeste Paulista.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 17.615 /2022