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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.615 de 27 de Dezembro de 2022


Art. 9º

A UNESP e o Estado de São Paulo adotarão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei, as providências necessárias visando à transferência dos bens móveis empregados no desempenho das atribuições referentes à administração da área da Estação Ecológica do Noroeste Paulista.