Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de Dezembro de 2022
Art. 33
Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a autorizatária manifesta seu desinteresse pela autorização.
Parágrafo único
- A renúncia não deve ser causa isolada para punição da autorizatária, nem a desonera de multas contratuais ou obrigações perante terceiros.