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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de Dezembro de 2022


Art. 19

Os bens constituintes de ferrovia autorizada não são reversíveis ao Estado quando a respectiva autorização for extinta, exceto na hipótese de concessão ou de cessão de uso de que trata o artigo 10 desta lei.

Parágrafo único

- A autorizatária não fará jus a qualquer indenização em razão de melhorias efetuadas em bens não reversíveis ao Estado, observando-se, quanto aos bens reversíveis, o disposto na Seção VII deste Capítulo.