Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de Dezembro de 2022
Art. 19
Os bens constituintes de ferrovia autorizada não são reversíveis ao Estado quando a respectiva autorização for extinta, exceto na hipótese de concessão ou de cessão de uso de que trata o artigo 10 desta lei.
Parágrafo único
- A autorizatária não fará jus a qualquer indenização em razão de melhorias efetuadas em bens não reversíveis ao Estado, observando-se, quanto aos bens reversíveis, o disposto na Seção VII deste Capítulo.