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Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de Dezembro de 2022


Art. 20

A necessidade de inclusão de ramal de conexão ou de acesso na faixa de domínio de ferrovia já existente não inviabiliza a outorga de autorização, devendo a autorizatária adotar as medidas necessárias para viabilizar, junto à operadora ferroviária da ferrovia já existente, a conexão ou o acesso à faixa de domínio, sujeitando-se às tarifas fixadas em lei ou em contrato, se o caso, ou à livre negociação com a operadora ferroviária.