Lei Estadual de São Paulo nº 17.493 de 23 de dezembro de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulnerável terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal – IML, no Estado, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo único
- Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – e estupro de vulnerável o disposto no artigo 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009.
Art. 2º
Vetado .
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.