JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.493 de 23 de dezembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulnerável terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal – IML, no Estado, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.

Parágrafo único

- Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – e estupro de vulnerável o disposto no artigo 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.493 /2021