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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.308 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 10

Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais, em cumprimento desta lei, serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à inclusão no orçamento do Estado das devidas classificações orçamentárias.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 17.308 /2020