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Lei Estadual de São Paulo nº 17.260 de 30 de março de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a criação do programa "Patrulha Maria da Penha", que representa um conjunto de ações integradas para ajudar no acompanhamento da execução de medidas protetivas para mulheres vítimas de violência doméstica.

§ 1º

O atendimento previsto no "caput" será realizado por policiais militares, policiais civis, assistentes sociais e psicólogas que farão visitas periódicas, com o objetivo de colaborar com a execução, bem como o acompanhamento de medidas protetivas.

§ 2º

O acompanhamento mencionado no § 1º terá como objetivo principal o apoio irrestrito às mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 2º

Vetado:

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado;

IV

vetado.

Art. 3º

Quando necessário, poderá ocorrer a celebração de convênios e parcerias com a administração indireta e entidades assistenciais para aplicação e cumprimento desta lei.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.


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