Lei Estadual de São Paulo nº 17.260 de 30 de março de 2020
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Esta lei dispõe sobre a criação do programa "Patrulha Maria da Penha", que representa um conjunto de ações integradas para ajudar no acompanhamento da execução de medidas protetivas para mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 1º
O atendimento previsto no "caput" será realizado por policiais militares, policiais civis, assistentes sociais e psicólogas que farão visitas periódicas, com o objetivo de colaborar com a execução, bem como o acompanhamento de medidas protetivas.
§ 2º
O acompanhamento mencionado no § 1º terá como objetivo principal o apoio irrestrito às mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 2º
Vetado:
I
vetado;
II
vetado;
III
vetado;
IV
vetado.
Art. 3º
Quando necessário, poderá ocorrer a celebração de convênios e parcerias com a administração indireta e entidades assistenciais para aplicação e cumprimento desta lei.
Art. 4º
Vetado.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.