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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.260 de 30 de março de 2020

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Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a criação do programa "Patrulha Maria da Penha", que representa um conjunto de ações integradas para ajudar no acompanhamento da execução de medidas protetivas para mulheres vítimas de violência doméstica.

§ 1º

O atendimento previsto no "caput" será realizado por policiais militares, policiais civis, assistentes sociais e psicólogas que farão visitas periódicas, com o objetivo de colaborar com a execução, bem como o acompanhamento de medidas protetivas.

§ 2º

O acompanhamento mencionado no § 1º terá como objetivo principal o apoio irrestrito às mulheres vítimas de violência doméstica.