Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.260 de 30 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei dispõe sobre a criação do programa "Patrulha Maria da Penha", que representa um conjunto de ações integradas para ajudar no acompanhamento da execução de medidas protetivas para mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 1º
O atendimento previsto no "caput" será realizado por policiais militares, policiais civis, assistentes sociais e psicólogas que farão visitas periódicas, com o objetivo de colaborar com a execução, bem como o acompanhamento de medidas protetivas.
§ 2º
O acompanhamento mencionado no § 1º terá como objetivo principal o apoio irrestrito às mulheres vítimas de violência doméstica.