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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.921 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 4º

O Governo do Estado poderá celebrar convênios com prefeituras municipais, instituições de ensino, empresas privadas, órgãos públicos e outras organizações não governamentais ligadas à causa animal.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 16.921 /2018