Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.921 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Governo do Estado poderá celebrar convênios com prefeituras municipais, instituições de ensino, empresas privadas, órgãos públicos e outras organizações não governamentais ligadas à causa animal.