Artigo 8º, Parágrafo Único da REVOGAÇÃO DA LEI Nº 16.525 DE 15/09/2017, PELA LEI Nº 17.853, DE 08/12/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 16.525 de 15 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica autorizada a celebração de contrato de gestão entre o Governo do Estado, por intermédio da secretaria tutelar, e a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma do artigo 37, § 8º, da Constituição Federal, com vistas a fortalecer sua atuação institucional.
Parágrafo único
- O contrato de gestão terá por objeto precípuo as matérias previstas no artigo 7º, § 2º, item 1 desta lei, além de matérias correlatas à autonomia financeira e orçamentária da agência.