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Artigo 8º da REVOGAÇÃO DA LEI Nº 16.525 DE 15/09/2017, PELA LEI Nº 17.853, DE 08/12/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 16.525 de 15 de setembro de 2017

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Art. 8º

Fica autorizada a celebração de contrato de gestão entre o Governo do Estado, por intermédio da secretaria tutelar, e a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma do artigo 37, § 8º, da Constituição Federal, com vistas a fortalecer sua atuação institucional.

Parágrafo único

- O contrato de gestão terá por objeto precípuo as matérias previstas no artigo 7º, § 2º, item 1 desta lei, além de matérias correlatas à autonomia financeira e orçamentária da agência.

Art. 8º da REVOGAÇÃO DA LEI Nº 16.525 DE 15/09/2017, PELA LEI Nº 17.853, DE 08/12/2023 - Lei Estadual de São Paulo 16.525 /2017