Lei Estadual de São Paulo nº 16.119 de 18 de janeiro de 2016
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:
A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.