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Lei Estadual de São Paulo nº 16.119 de 18 de janeiro de 2016

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:

I

o preço individualizado do produto ou serviço;

II

a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens;

III

o período de vigência dos preços praticados.

Art. 2º

A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 16.119 de 18 de janeiro de 2016