JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.119 de 18 de janeiro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:

I

o preço individualizado do produto ou serviço;

II

a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens;

III

o período de vigência dos preços praticados.