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Lei Estadual de São Paulo nº 16.108 de 13 de janeiro de 2016

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o "Dia Estadual de Observação de Aves", a ser comemorado, anualmente, no quarto domingo de outubro.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 16.108 de 13 de janeiro de 2016