Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.108 de 13 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o "Dia Estadual de Observação de Aves", a ser comemorado, anualmente, no quarto domingo de outubro.
Fica instituído o "Dia Estadual de Observação de Aves", a ser comemorado, anualmente, no quarto domingo de outubro.