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Lei Estadual de São Paulo nº 15.362 de 20 de março de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a implantar o Sistema de Transporte de Órgãos e Tecidos Humanos para Transplante no âmbito do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- O sistema de que trata o "caput" ocupar-se-á, além do transporte de órgãos e tecidos humanos, do transporte das equipes responsáveis pela respectiva captação e retirada.

Art. 2º

O sistema de que trata esta lei tem por finalidade agilizar, otimizar e dar prioridade ao transporte de órgãos e tecidos humanos destinados ao transplante.

Art. 3º

Participarão do Sistema de Transporte de Órgãos e Tecidos Humanos para Transplante todos os meios de transporte necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 15.362 de 20 de março de 2014