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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.362 de 20 de março de 2014

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Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a implantar o Sistema de Transporte de Órgãos e Tecidos Humanos para Transplante no âmbito do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- O sistema de que trata o "caput" ocupar-se-á, além do transporte de órgãos e tecidos humanos, do transporte das equipes responsáveis pela respectiva captação e retirada.