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Lei Estadual de São Paulo nº 14.684 de 29 de dezembro de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A remuneração do Deputado à Assembleia Legislativa, no exercício financeiro de 2012, é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem ou venham a perceber, a igual título, em espécie, os Deputados Federais, nos termos do § 2º do artigo 27 da Constituição Federal, inclusive dos valores devidos no início e final de cada sessão legislativa, incluindo-se também os valores resultantes da aplicação do Ato nº 104/88, da Mesa da Câmara dos Deputados, e alterações posteriores, recebidos a título remuneratório reconhecido por decisão judicial e assim abrigado nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei federal nº 10.474 e do § 4º do artigo 1º da Lei federal nº 10.477, ambas de 27 de junho de 2002.

Art. 2º

Sobre os valores previstos nesta lei incidirá imposto de renda.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.


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