Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.682 de 29 de Dezembro de 2011
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informações e de prevenção a acidentes de trânsito no Estado.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informações e de prevenção a acidentes de trânsito no Estado.