Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 14.461 de 25 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Fazenda do Estado, relativamente aos imóveis constantes do Anexo desta lei, onde se encontram instaladas escolas da rede oficial de ensino, objeto de processo de municipalização, autorizada a:
I
transferir aos municípios, o domínio, mediante doação, e os direitos possessórios, mediante cessão a título gratuito;
II
renunciar, em favor dos municípios, aos eventuais direitos sobre benfeitorias.