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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.461 de 25 de maio de 2011

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado, relativamente aos imóveis constantes do Anexo desta lei, onde se encontram instaladas escolas da rede oficial de ensino, objeto de processo de municipalização, autorizada a:

I

transferir aos municípios, o domínio, mediante doação, e os direitos possessórios, mediante cessão a título gratuito;

II

renunciar, em favor dos municípios, aos eventuais direitos sobre benfeitorias.