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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 9º

A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações entre:

I

a Administração Pública e os fornecedores de bens, mercadorias e serviços no âmbito da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

II

a Administração Pública estadual, direta e indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 2º desta lei.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 13.918 /2009