Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.918 de 22 de Dezembro de 2009
Art. 10
Aos credenciados para comunicação eletrônica, nos termos do artigo 3º desta lei, não se aplica o disposto nos §§ 2º, 3° e 4°do artigo 34 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, exceto na hipótese do § 5º do artigo 3º desta lei.