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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 8º

Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria da Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

Parágrafo único

- Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 13.918 /2009