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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.918 de 22 de Dezembro de 2009


Art. 5º

As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único

- Para acessar o "DEC", onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.