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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 5º

As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único

- Para acessar o "DEC", onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 13.918 /2009