Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Uma vez credenciado nos termos do artigo 3º desta lei, as comunicações da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, denominado "DEC" - Domicílio Eletrônico do Contribuinte, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1º
A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º
Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º
Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º
A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º
No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.