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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 6º

Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos do artigo 3º desta lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria da Fazenda no portal denominado "DEC".

Parágrafo único

- Poderão ser realizados por meio do "DEC", mediante uso de assinatura eletrônica: 1 - consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras; 2 - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária; 3 - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contra razões e consulta tributária; 4 - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral; 5 - outros serviços disponibilizados pela Secretaria da Fazenda ou outros órgãos públicos conveniados.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 13.918 /2009