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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 3º

O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento, na Secretaria da Fazenda, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único

- Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 13.918 /2009