Lei Estadual de São Paulo nº 13.917 de 22 de dezembro de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O artigo 9º da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações de propriedade do Estado, representativas do capital social da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP, mediante avaliação prévia e observadas as disposições aplicáveis da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou deliberar a sua liquidação e subsequente extinção, nos termos da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Parágrafo único - A avaliação das ações de propriedade do Estado será realizada por pessoa jurídica legalmente habilitada, de comprovada experiência na avaliação e apuração de seu valor de mercado, contratada especialmente para esse fim, com observância da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.