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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.917 de 22 de Dezembro de 2009


Art. 1º

O artigo 9º da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações de propriedade do Estado, representativas do capital social da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP, mediante avaliação prévia e observadas as disposições aplicáveis da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou deliberar a sua liquidação e subsequente extinção, nos termos da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Parágrafo único - A avaliação das ações de propriedade do Estado será realizada por pessoa jurídica legalmente habilitada, de comprovada experiência na avaliação e apuração de seu valor de mercado, contratada especialmente para esse fim, com observância da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)