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Lei Estadual de São Paulo nº 13.895 de 22 de dezembro de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o artigo 16 da Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008 , acrescido de um inciso XV com a seguinte redação: "Artigo16 - ................................................................ XV - assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, nos termos da Lei federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008." (NR)

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 13.895 de 22 de dezembro de 2009