JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de São Paulo nº 13.747 de 07 de outubro de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores. "Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores". (NR) (*)Redação dada pela Lei nº 14.951, de 06 de fevereiro de 2013

Art. 2º

Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:

I

turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);

II

turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);

III

turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas).

Parágrafo único

- vetado. "Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas: I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas); II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas); III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas). § 1º - No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações: 1 - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato; 2 - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado; 3 - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço; 4 - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço. § 2º - No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado". (NR) (*)Redação dada pela Lei nº 14.951, de 06 de fevereiro de 2013

III

vetado.

IV

vetado.

Art. 3º

vetado:

I

vetado;

II

vetado.

Art. 4º

vetado:

I

vetado;

II

vetado.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 13.747 de 07 de outubro de 2009