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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.747 de 07 de outubro de 2009

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Art. 1º

Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores. "Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores". (NR) (*)Redação dada pela Lei nº 14.951, de 06 de fevereiro de 2013

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 13.747 /2009