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Lei Estadual de São Paulo nº 13.087 de 19 de junho de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica a Procuradoria Geral do Estado obrigada a disponibilizar em seu "site", na Rede Mundial de Computadores - INTERNET, informações sobre a liberação de créditos de natureza alimentícia através de precatórios judiciais.

Parágrafo único

- As informações previstas no "caput" conterão: 1 - indicação da Vara Judicial e respectivo Cartório onde tramita o processo; 2 - número e ano do registro do processo; 3 - relação de autores da ação, beneficiários do pagamento do precatório.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 13.087 de 19 de junho de 2008