Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.087 de 19 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Procuradoria Geral do Estado obrigada a disponibilizar em seu "site", na Rede Mundial de Computadores - INTERNET, informações sobre a liberação de créditos de natureza alimentícia através de precatórios judiciais.
Parágrafo único
- As informações previstas no "caput" conterão: 1 - indicação da Vara Judicial e respectivo Cartório onde tramita o processo; 2 - número e ano do registro do processo; 3 - relação de autores da ação, beneficiários do pagamento do precatório.