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Lei Estadual de São Paulo nº 12.938 de 23 de abril de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o "Dia do Frentista", a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de março.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 2008.

a

WALDIR AGNELLO - 1º Vice - Presidente no exercício da Presidência Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 2008.

a

Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 12.938 de 23 de abril de 2008