Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.938 de 23 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o "Dia do Frentista", a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de março.
Fica instituído o "Dia do Frentista", a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de março.