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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.785 de 20 de dezembro de 2007

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Art. 2º

Fica acrescentado o § 5° ao artigo 5° da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, com a seguinte redação: "Artigo 5º - ............................................................. § 5° - Atendido ao disposto no "caput", fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento): 1 - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha; 2 - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (Conv. ICMS-128/94)." (NR)

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 12.785 /2007