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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.785 de 20 de dezembro de 2007

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Art. 3º

Fica acrescentado o item 23 ao §1° do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, com a seguinte redação: "Artigo 34 - ............................................................ § 1º - .................................................................... 23 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR)

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 12.785 /2007