Lei Estadual de São Paulo nº 12.527 de 02 de janeiro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Central de Informações sobre Desaparecidos, na Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania.
§ 1º
Ao órgão caberá a centralização de todas as informações sobre desaparecidos, armazenando e disponibilizandoas ao público.
§ 2º
O banco de dados será formado a partir da coleta de informações junto às delegacias de polícia, Instituto Médico Legal - IML, rede hospitalar pública e privada, que deverão fornecer informações sobre pessoas que adentraram a estes órgãos, incluídas aquelas sem a devida identificação documental.
Art. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a
RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a
Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar