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Lei Estadual de São Paulo nº 12.527 de 02 de janeiro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Central de Informações sobre Desaparecidos, na Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania.

§ 1º

Ao órgão caberá a centralização de todas as informações sobre desaparecidos, armazenando e disponibilizandoas ao público.

§ 2º

O banco de dados será formado a partir da coleta de informações junto às delegacias de polícia, Instituto Médico Legal - IML, rede hospitalar pública e privada, que deverão fornecer informações sobre pessoas que adentraram a estes órgãos, incluídas aquelas sem a devida identificação documental.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a

RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a

Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar


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