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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 9º

Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:

I

os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;

II

o montante a ser gasto no exercício de 2006, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais;

III

os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV

a revisão geral anual assegurada pelo artigo 37, X, da Constituição Federal, na data-base fixada em lei e sem distinção de índices; e

V

a previsão de contratação de novos servidores públicos em cada Secretaria de Estado.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006