Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I
os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;
II
o montante a ser gasto no exercício de 2006, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais;
III
os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV
a revisão geral anual assegurada pelo artigo 37, X, da Constituição Federal, na data-base fixada em lei e sem distinção de índices; e
V
a previsão de contratação de novos servidores públicos em cada Secretaria de Estado.