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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 8º

O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terá por fim cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no § 7º do artigo 174 da Constituição do Estado.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006