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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 7º

As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006