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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 10

As contratações de pessoal e movimentações do quadro que importem em alterações de salários ou incremento de despesas de que trata o artigo 169, §1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006