Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 40
Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o Autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2007, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único
- A limitação de que trata o caput do artigo não se aplica às despesas mencionadas nas alíneas a, b e c, do inciso II, do § 3º, do artigo 166 da Constituição Federal.